quarta-feira, abril 29, 2009

GRIPE SUÍNA - NOTA DE ESCLARECIMENTO

A denominada gripe suína vem causando grande preocupação à população mundial. Até a data de hoje, a Organização Mundial de Saúde (OMS) confirmou 152 mortes no México e 79 casos confirmados pelo mundo – o que levou a OMS a declarar que a doença é uma "emergência na saúde pública internacional", e que tem grandes chances de se tornar uma pandemia. A “gripe suína” é uma variante da tradicional cepa H1N1, com uma provável mutação.

Organização Mundial de Saúde Animal (OIE, em Paris) afirma que a denominação de gripe suína não é adequada. O vírus em circulação contém componentes genéticos de origem humana, aviária e suína. A OIE recomendou, inclusive, a designação de “Gripe Norte-Americana” – tendo em vista que até o momento não se confirmou qualquer surto da doença em suínos e sequer há confirmação de animais infectados. A OIE informa ainda que investigações c ientíficas estão sendo conduzidas para indicar se o vírus em circulação é capaz de infectar espécies animais, como suínos, aves e equinos. (Fonte: http://www.oie.int/eng/press/en_090428.htm c/ adaptações) 

Entretanto, como infelizmente é usual em casos análogos, uma onda de embargos já se iniciou. China, Rússia, Coreia do Sul, Indonésia e Tailândia anunciaram que estão impedindo a entrada de carnes dos Estados Unidos e México. Em teoria, o embargo poderia favorecer as exportações brasileiras, que não foram atingidas pelas medidas de restrição. Mas os produtores e o governo são cautelosos e preferem manter um esforço generalizado para garantir que não haja um fechamento dos mercados. O Ministério da Agricultura já entrou em contato com a alta cúpula da OIE e conseguiu um compromisso da entidade de que um comunicado seria publicado alertando que não existe um problema de saúde animal e que o consumo de carne não precisa ser suspenso. Os embargos, portanto, são injus tificados. (Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,gripe-suina-detona-onda-de-embargo-a-carne-de-mexico-e-eua,361205,0.htm c/ adaptações)

Em nota divulgada nesta segunda-feira (27), o MAPA procura tranquilizar a população, até mesmo para evitar que uma queda no consumo de carne suína cause prejuízos aos produtores. Não há registro da doença no Brasil e não há qualquer restrição a produtos de origem suína. "Não existem animais infectados ou doentes com essa virose nos países onde casos humanos foram identificados", informa a nota. O sistema de vigilância do serviço veterinário do Brasil está "em alerta permanente" nos portos, aeroportos e postos de fronteira. Qualquer alteração da situação sanitária animal no País, o ministério dá a garantia que a população "será imediatamente comunicada". (Fonte: MAPA)

Diante do exposto, é importante que a classe Médico-Veterinária e Zootécnica esteja atenta a essas informações e e sclareça à população sobre a segurança do consumo de carne suína.


Méd. Vet. Masaru Sugai
Presidente do CRMV/PR

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Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná
Rua Fernandes de Barros, 685 - Alto da XV - Curitiba/PR
Fone: (41) 3263.2511
www.crmv-pr.org.br

quinta-feira, agosto 28, 2008

REFLEXÕES SOBRE A EUTANÁSIA

    • Juan Agustín Gómez
Depois de alguns anos de prática na clínica de pequenos animais, foi-se desenvolvendo em mim uma crescente inquietude acerca deste tema. Sempre achei necessário ter uma posição, uma atitude coerente e sobretudo honesta frente a esta situação onde tantas vezes me vi envolvido.
Em muitas destas vezes, o resultado mecanicamente escolhido estava de acordo com os "usos e costumes" social e profissionalmente aceitos. Passaram-se uns tantos anos: acumulei experiência, observei com cuidado e atenção, incorporei informação e atualmente creio poder expressar uma opinião.
Antes de tudo, devemos esclarecer o significado da palavra eutanásia, com o propósito de que todos saibam a que nos referimos quando a mencionamos. Pessoalmente acho que é empregada de forma incorreta uma vez que, segundo sua etimologia, significa "boa morte" ou "bem morrer" e o dicionário a define como "morte sem sofrimento". Raramente aquele que a pratica se detém para pensar se está provocando algum tipo de sofrimento em sua vítima.
Recordemos, como exemplo, o tristemente difundido uso de miorrelaxantes que, simplesmente, matam por asfixia. Vou tratar apenas da situação limite que ocorre na relação entre paciente, proprietário e médico veterinário, na prática diária da clínica de pequenos animais, excluindo aqui todas as outras circunstâncias, razões e meios pelos quais chega-se a decidir que um ou vários animais devem morrer.
A análise das motivações culturais, sociais, sanitárias e econômicas implica em um conhecimento técnico amplo e profundo de cada um desses campos e não me parece prudente tratá-los superficialmente. De todo modo, qualquer que seja o ponto de partida, a meta é a reivindicação de um princípio ético fundamental: o respeito pela vida em todas as suas formas.
Da mencionada relação entre paciente, proprietário e médico veterinário, tentarei analisar, primeiro, as diversas atitudes de dois de seus membros. Deste modo, sigo o costume estabelecido em nosso meio: prescindir da opinião do terceiro. Deixarei para o final a observação da situação e a atitude deste terceiro personagem que é, obviamente, o paciente.
É imprescindível que o médico veterinário e o proprietário coincidam em sentido afirmativo para que o fato aconteça. Por que o proprietário decide que seu animal deve morrer? Porque está muito velho, surdo, quase cego e caminha com dificuldade e " ele não pode suportar" vê-lo nestas condições, recordando os momentos felizes que passou vendo-o brincar quando era jovem. Porque, ainda que seja jovem, "ele não tolera " vê-lo com esse aspecto horrível da enfermidade da pele, crônica e tão rebelde aos tratamentos e que, por outro lado, produz um cheiro tão desagradável, "pobrezinho"(?). Porque a enfermidade é grave, com poucas possibilidades de ser superada e "ele sofre muito" pensando que, após tanta luta e dor, de qualquer forma seu animalzinho pode morrer. Porque a situação familiar derivada da preocupação pela enfermidade do animal, "tornou-se insustentável". Porque, sinceramente, crê que existe uma possibilidade de poupar sofrimentos supostamente inúteis em um animal que ama de verdade. Porque aceita o conselho do médico veterinário.
Os quatro primeiros casos cujos argumentos tenho ouvido, quase textualmente, com muita freqüência são o resultado de uma atitude absolutamente egoísta, referindo-se à preocupação que o dono tem pelo seu próprio bem-estar e esquecendo de considerar quem de fato necessita. Quem nos deu tantos momentos felizes durante muitos anos, merece que dediquemos alguns meses de esforço e alguma preocupação para ajudá-lo a transitar sem dor pelos últimos momentos de sua vida. O ser que nos orgulhou com sua beleza não merece ser condenado à morte porque momentaneamente não satisfaz às necessidades estéticas de nossa vaidade. Nossa própria dor pelo enfermo que sofre não pode ser contemplada antes da dor do enfermo, porque é ele quem necessita de ajuda. E a situação familiar? Muitas vezes se invoca a presença das crianças, para as quais a situação resultaria uma experiência desagradável. Porque não aproveitar para brindá-las com um exemplo de solidariedade para com aquele que sofre e de amor pela vida? Os motivos expressados nos casos 5 e 6 merecem ser incluídos nas considerações gerais.
Seria bom pensar se por trás desse "poupar sofrimento" não se oculta a intenção de livrar-se de um verdadeiro peso ou se o conselho do profissional não é apropriado e oportuno para aliviar um sentimento de culpa pela consumação de um ato que não se poderia levar a cabo sem a presença de um cúmplice. Por que o médico veterinário decide que seu paciente deve morrer? Porque o considera incurável. Porque as escassas possibilidades de cura não justificam os esforços de todo tipo que deveriam ser realizados. Para poupar seu paciente de sofrimentos " supostamente inúteis". Porque o proprietário pede. O prognóstico de incurabilidade é pronunciado com freqüência de forma muito chamativa, a tal ponto que caberia questionar a utilidade de tantos anos de estudos realizados por veterinários, uma vez que, aparentemente, só são "atendíveis" as enfermidades que não apresentam verdadeira gravidade.
Como médico veterinário, devo confessar que o prognóstico de incurabilidade, sobretudo se o diagnóstico vem acompanhado de alguns exames complementares e a sentença é pronunciada em tom acadêmico, é uma saída elegante cheia de vantagens. A saber: Libera da responsabilidade de enfrentar um tratamento com probabilidades de fracassar. Os fracassos, ainda que em casos gravíssimos, sempre provocam certa perda de prestígio. Alivia o esforço de trabalho e dedicação que significa um enfermo grave.
No caso da eutanásia ser aceita pelo proprietário (coisa muito provável ), acaba-se prontamente com um "caso problema", dispondo-se de mais tempo para as vacinações e casos sem gravidade, que são a fonte mais importante de ingressos fáceis. Pessoalmente, quando, diante de um caso muito grave, me requerem um prognóstico definitivo, costumo responder que só podemos estar seguros daquilo que conhecemos com certeza, porém este tipo de conhecimento certeiro é muito escasso entre os homens. O que conhecemos é ínfimo em relação ao que não conhecemos. Deste modo, ninguém, ninguém em absoluto, pode ter a certeza, a segurança de que um paciente indefectivelmente morrerá. Dito de outra maneira, só poderemos assegurar a incurabilidade de um paciente quando este estiver morto. Todos os milagres são simples evidências de nossa ignorância.
Continuo assombrado cada vez que presencio a cura de um caso que, de acordo com o diagnóstico da entidade clínica, perfeitamente realizado, deveria ser considerado como perdido. Da mesma forma, me assombro diante do fatal desenlace de casos que aparentemente estavam bem controlados.
Sendo assim, podemos nos perguntar: devemos condenar um animalzinho à morte simplesmente porque ignoramos a forma de curá-lo? Nossa missão como médicos é lutar pela vida do enfermo, tratando sempre de curá-lo ou ao menos aliviá-lo, com todos os meios disponíveis, colocando-nos ao seu lado e não ao lado da enfermidade e da morte. Todo ser vivo tem o direito de ser favorecido pelo "milagre" e não podemos negar-lhe esta oportunidade. Com freqüência, esquece-se de consultar outros profissionais e especialmente evita-se recorrer a outro tipo de medicina não convencional ou a métodos considerados mágicos ou curandeiros, como se o dogma científico fosse mais importante que a vida do paciente.
Como podemos trair aquele que nos pede ajuda e confia em nós? O orgulho pessoal, a necessidade de prestígio, consideração e, inclusive, o interesse material, valem mais que a vida e o bem-estar de nosso paciente? Aprofundando um pouco mais, afirmo que os homens, qualquer que seja o grau de autoridade científica, social ou cultural alcançado, não temos o direito de destruir aquilo que somos incapazes de criar e cujo profundo mistério desconhecemos: a vida. Na situação analisada, quando falo de vida, refiro-me especificamente à vida do paciente.
Tratarei agora da condição do "terceiro personagem", a quem considero o mais importante. Se ele pudesse falar e lhe perguntássemos sua opinião, o que diria? Se ele pudesse... porém... não pode? Quantos de nós e, quantas vezes, nos detivemos a escutar sua voz? Todos os animais são capazes de fazer-nos saber o que querem, o que sentem, especialmente se convivemos com eles. No caso de animais doentes, esta expressividade conserva-se e até exalta-se em alguns, resultando quase óbvio que, além da expressão e da atitude, cada sintoma é um pedido de ajuda. Além disso, foi observado que os animais são capazes de certo "voluntarismo" com relação a sua vida, tal é o caso de cães que, por terem morrido seus donos, "decidem" morrer também (cada leitor deve conhecer uma história semelhante). Apresento a seguir um episódio arrepiante de sobrevivência voluntária, a mim relatado por uma pessoa próxima dos protagonistas da história, da qual foi testemunha ocular. Tratarei de resumi-lo.

Um homem, por razões de trabalho, deve viajar e ausentar-se por um período bastante longo. Seu cão, já velho, permanece em sua casa em companhia da família. Na ausência do dono, o cachorro adoece gravemente e o médico veterinário que o atende prognostica um desenlace fatal em curto prazo, chegando, inclusive, a propor a eutanásia para evitar o que considerava uma agonia inútil. Os familiares preferem não tomar nenhuma decisão sem o consentimento do dono que, ao ser comunicado do fato, decide regressar para casa. Enquanto isso, passam os dias e o cachorro permanece em um estado de estupor comatoso, não come nem bebe, apenas respira. Ninguém, nem mesmo o médico veterinário, consegue explicar como é possível que continue vivendo. Já deveria estar morto. Permanece nessas condições por quase uma semana. Finalmente o dono regressa e o cachorro, que tinha permanecido "inconsciente" todo esse tempo, ao entrar o dono, levanta a cabeça e olha para ele. O dono aproxima-se e, chorando, o acaricia. No momento em que recebe a carícia, o cachorro morre.
Como é possível que proprietário e veterinário decidam, às vezes tão superficialmente, o destino de uma vida como esta? Alguém poderia dizer e, de fato tenho ouvido isso muitas vezes, que é "desumano" permitir a dor "inútil" de um cão que nem tem esperanças de salvação. Tenho mencionado a relatividade e subjetividade do conceito de incurabilidade, de modo que agregarei outra afirmação: creio que não existe nenhuma dor física que supere aquela que produz a certeza da morte artificial iminente produzida com a cumplicidade de quem se tem amado tanto.
Poucas pessoas ignoram que os cães percebem nossa atitude, ainda que não façamos absolutamente nada, de maneira que é evidente que "sabem" o que vamos fazer e quando começamos a fazê-lo. Quando chamamos nosso cachorro para sair para passear, ele vem imediatamente, porém quando o chamamos para tomar banho (quando não gosta de banho) ele se esconde, ainda que nosso tom de voz possa ser igual. Quando o levamos ao consultório do veterinário, resiste a passar por este lugar, ainda que o caminho seja o mesmo que fazemos para levá-lo à praça. Há ainda muitos outros exemplos. Como podemos pensar, então, que ele não sabe que vamos matá-lo? Ele sabe disso e nenhum sofrimento físico é comparável com a angústia que este fato lhe produz. Quem já olhou nos olhos de um cão neste momento, não esquecerá jamais este olhar. Eu nunca o esquecerei.
Como também não esquecerei nunca o último caso de "eutanásia" que cheguei a praticar. Tratava-se de uma cadela com uma encefalite em período depressivo, que encontrava-se em coma havia quarenta e oito horas. Quando, em cumplicidade com o dono, convencidos de que era o melhor, tomamos a nefasta decisão, preparei a seringa e, ao inclinar-me sobre meu paciente para injetá-la, começou a sacudir-se tentando, ainda inconsciente, levantar-se como para escapar. Estou absolutamente convencido de que ela sabia o que eu ia fazer. E, se eles conhecem as nossas intenções, como vamos abandoná-los justamente quando mais necessitam de nós? Não somos capazes de dedicar-lhes alguns dias, horas ou semanas, enquanto eles foram capazes de dedicar-nos toda sua vida? Estou me referindo principalmente aos cães porque é uma das espécies que têm maior contato com o ser humano e, portanto, nos sentimos familiarizados com eles. Todos, absolutamente todos os seres vivos, sofrem a morte e digo "a morte" e não exclusivamente sua própria morte. Como exemplo disso bastaria remeter-se às extraordinárias experiências relatadas no famoso livro A vida secreta das plantas. O único que conhecemos da vida são suas manifestações: uma das principais características observadas na substância viva é sua luta constante pela conservação da vida. Cada célula, cada ser unicelular, cada partícula do protoplasma está lutando para conservar-se viva, para dispor do maior tempo possível para alcançar suas "metas biológicas".
Então, este animalzinho que estamos planejando matar, não se sentiria feliz, apesar das dores de uma enfermidade que o está derrotando, em saber que estamos ao seu lado, lutando pela sua vida até o último momento? Cada ser vivo tem seu tempo. Seu tempo para nascer e seu tempo para morrer. Não conhecemos as leis que regem a infinidade de circunstâncias que conduzem ao nascimento de um novo ser, de um ser único, inédito, irreproduzível, e a infinidade de circunstâncias que determinam o final desta vida única e inédita. Matar é apenas isso: matar, destruir a vida. Jamais devemos admitir que a morte artificial, provocada, possa produzir algum benefício.
Todo ser vivo tem o direito de viver até seu último instante, de dispor de todo seu tempo e de alcançar "seu próprio fim", sua morte natural e esta é a única, a verdadeira eutanásia. Todo o resto é assassinato. "Não matarás", nos diz um dos Mandamentos, e isto quer dizer também " não matarás em teu coração", que significa a profunda e verdadeira atitude vital de respeito pela maravilhosa Criação na qual estamos incluídos.
Em outras palavras, só o amor pode salvar-nos.


Juan Agustín Gómez é Médico Veterinário Homeopata Argentino radicado no Brasil

quarta-feira, janeiro 16, 2008

Maus tratos aos animais

  • André Lazzarini
O Direito trata os animais como “coisa”, e, apesar de encará-los como objetos semoventes, não lhes fornece garantias como pessoas, a não ser aquelas únicas que lhe proporcionam a defesa de sua vida e seu bem estar.

A Legislação Brasileira tem evoluído no âmbito Federal para uma proteção cada vez maior à vida animal, seu bem estar e condições de sobrevivência digna de seres vivos. Timidamente, as leis Estaduais e Municipais têm procurado acompanhar às de âmbito Federais, dando a mesma proteção aos animais.

O Estado já foi classificado como tutor de todos os animais em seu território, responsabilizando-se pelo seu bem estar e suas condições de vida, sendo que a omissão dessa responsabilidade também foi caracterizada como maus tratos (Decreto Lei 24.645 de 10 de Julho de 1934).

Atualmente, a Lei nº. 9605/98 transfere essa responsabilidade para as pessoas que detêm a posse e propriedade desses animais. Destaca-se que os crimes de maus tratos estão sempre relacionados com crimes contra o meio ambiente.

Apesar de não ter força de lei, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, no dia 27 de Janeiro de 1978, exerce uma ação de incontestável inibição aos mais descuidados com os animais e serve de argumento internacional em defesa dos animais, bem como serve como parâmetro para a elaboração de projetos de leis que serão a base de uma legislação mais eficiente no combate aos maus tratos e na proteção dos animais em todos os cantos do mundo.

A educação humanitária é de extrema importância para evitar que crianças cresçam e aceitem como normais tratamentos cruéis aos animais, bem como o combate à violência doméstica através de programas educativos e leis enérgicas. Os animais são seres vivos que merecem todo o respeito e consideração pelo homem.

A evolução do ser humano e de suas relações com os animais tende cada vez mais proteger o animal de ações que possam lhe tirar a oportunidade de sobreviver dignamente. Assim, as leis evoluem sempre num mesmo sentido, com um mesmo objetivo nobre: proteger a vida animal, impondo cada vez mais obrigações e deveres aos homens, tutelando a vida animal ao ser humano. Ao legislar sobre essas questões, o judiciário estará olhando cada vez mais para o bem estar animal, desprezando as atitudes que não mais condizem com o ser humano e sua decência: maltratar um animal depõe contra a essência do ser humano, que deve ser de sempre proteger e zelar pela vida, seja ela qual for.

A lei protege os animais não só por sentimento de piedade como também para educar o espírito humano, a fim de evitar que a prática de atos de crueldade possa transformar os homens em seres insensíveis ao sofrimento alheio, tornando-os também cruéis para com os semelhantes. Os atos de crueldade contra animais devem provocar repulsa e horror e não prazer. Será que um povo que se diverte com o sofrimento de um animal agonizante tem condições de respeitar seu semelhante? Será que esse tipo de vício ou doença que passa de pai para filho fará dos homens uma nação civilizada? Certamente não.

sexta-feira, janeiro 13, 2006

Considerações sobre o abate dos animais da Fazenda Cachoeira - Pr

O Direito Brasileiro trata os animais como objetos semoventes e não lhes fornece garantias como pessoas, a não ser aqueles únicos que lhe proporcionam a defesa de sua vida e seu bem estar. O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), através da resolução 714, orienta os Médicos Veterinários na execução da eutanásia de animais nos casos específicos em que esta for a indicação. O CFMV diz que a eutanásia é indicada "... quando o animal constituir ameaça à saude pública ou animal...", sendo "... obrigatória a participação de um Médico Veterinário como responsável pela eutanásia...". No aritgo 7º da mesma resolução "... os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais." O CFMV orienta no artigo 9 da mesma resolução: "Em situações aonde se fizer necessária a indicação de eutanásia de um (...) rebanho. (...) a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a especie em questão." As regras para a eutanásia de animais, ditadas pela tal resolução, são definidas como: "métodos recomendados" e os "métodos aceitos sob restrição". Os "métodos recomendados" são aqueles que produzem uma morte humanitária, sem sofrimento ao animal. Já os "métodos aceitos sob restrição" são aqueles que, por sua natureza técnica ou por possuirem um maior potencial de erro por parte do executores ou ainda por apresentarem problemas de segurança, podem não produzir uma morte humanitária - e tais métodos somente serão aceitos quando houver total impossibilidade da aplicação dos "métodos recomendados". O CFMV é explícito quando descreve os métodos para cada espécie animal. No caso dos ruminantes, os "métodos recomendados" são o uso de barbitúricos, cloreto de potássio com anestesia geral prévia e pistola de ar comprimido; já os "métodos aceitos sob restrição" são o uso de hidrato de cloral em via IV após sedação, pistola ou eletrocussão com sedação prévia. Ressalta-se mais uma vez que tais "métodos aceitos sob restrições" somente poderão ser utilizados quando houver TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO dos "métodos recomentados". A não observância das recomendações da resolução 714 do CFMV podem constituir crime de Maus Tratos aos Animais, passível de ação na justiça.
A Lei Federal 9605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Meio Ambiente deve ser protegido devidamente, já que as carcaças dos animais abatidos terão como seu destino um aterro. Os restos mortais poderão emitir efluentes ou carrear materiais tóxicos ou contaminantes ao ambiente, que poderão provocar o perecimento de outras espécies.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978, apesar de não ter força de lei, exerce uma ação de inibição aos abusos contra os animais, e serve de argumento em defesa dos animais. No artigo terceiro descreve que nenhum animal será submetido à maus tratos ou atos cruéis e se for necessário matá-lo, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor ou de modo a não lhe provocar angústia. Ainda no seu artigo décimo primeiro, acusa que todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio - um crime contra a vida.
As Sociedades Protetoras dos Animais devem acompanhar todo o processo em questão, e manifestar-se sobre a possibilidade de haver crueldade contra os animais se não forem observados as orientações e os métodos corretos.


André Eduardo Pullin Lazzarini
Médico Veterinário
Especialista em Perícia Veterinária Forense

sexta-feira, novembro 25, 2005

Ecologismo X Humanindade - conflitos

Ecologismo primitivo

"No Paraná, pombas silvestres estão ameaçando lavouras, ingerindo as sementes plantadas, sem que os agricultores, vigiados pelo Ibama, possam livrar-se delas. Apenas tiro de rojão é permitido para espantar a passarada"

Atribui-se a Bismarck (primeiro-ministro alemão do Século 19. N. E.) uma frase famosa: “Se o povo soubesse como são feitas as leis e as salsichas, não dormiria tranqüilo”. Outro ditado, popular, afirma: “O ótimo é inimigo do bom.” Ambos podem ser evocados para analisar o recém-aprovado Código de Proteção aos Animais, em São Paulo. Sobre matéria relevante, a Assembléia Legislativa gerou uma lei inusitada. O projeto de lei havia sido aprovado em plenário e encaminhado ao Executivo. Este, analisando sua inconstitucionalidade e impertinência, o vetou na íntegra. Retornando ao Legislativo, o veto do governador acabou derrubado por acordo de lideranças, inclusive a do governo. Ninguém sabe explicar direito como foi que aconteceu.

Afinal, o que diz o código? Estabelece normas para proteção, defesa e preservação dos animais. A causa é boa. Afinal, a ecologia se afirma como valor humanitário e os animais estão a merecer crescente respeito. Maltratar a natureza é crime.

O carinho pelos bichos avança na jurisprudência. Há dias, certo promotor solicitou “habeas corpus” para a soltura da chimpanzé Suíça, enjaulada no zoológico de Salvador. Triste, a macaca morreu antes de “conhecer” a decisão judicial. Sorte do magistrado.

Esse assunto do bem-estar animal está ficando complexo. Na Noruega, a partir de 2006, todas as 235 mil vacas leiteiras terão direito a se deitar em colchões macios. Mais bem acomodadas, espera-se que aumentem a produção leiteira. Tomara que os pecuaristas durmam melhor que suas vacas.

A legislação paulista inova para além do imaginável. Vejam alguns quesitos:

1) Cria a categoria de animais “filantrópicos”, distinta dos domésticos, formado por aqueles bichos que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para se estabelecerem em habitats urbanos ou rurais. Na zoologia, essa pretensão engloba ratos, baratas, cupins, peçonhas.

2) Veda manter animais, qualquer um deles, em local sem asseio ou privado de ar e luminosidade. Quer dizer, doravante há que limpar os esgotos com creolina, arejar os lixões, ensolarar os aquários.

3) Obriga aos municípios fixar os limites de carga para veículos com tração animal, sempre considerando os declives e, claro, a tara das carroças. Nestas, é proibido prender animais na traseira, muito menos na cauda dos outros.

4) Fixa a jornada de trabalho para animais de tração em, no máximo, seis horas, impedindo a labuta quando passa da metade a gestação. Comparando com a CLT, para humanos, óbvio, está uma mamata.

5) Proíbe atrelar no mesmo veículo de tração animais de espécies diferentes, como por exemplo, um burro de carga e uma égua, pois sabidamente se trata de muares e eqüinos. Boi de carro com asininos, então, nem pensar.

6) Impede conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de mãos e pés atados, nem de cabeça para baixo, o que se aplica para a captura de cães raivosos e galinhas destinadas para a canja na periferia.

7) Veda privar os animais da liberdade de movimentos, o que certamente extingue os confinamentos bovinos, a suinocultura, as granjas de ovos e frangos, a criação de codornas.

8) Impede submeter aos animais condições reprodutivas artificiais, acabando com a inseminação de vacas, transplante de embriões, tornando sem sentido a evolução tecnológica da pecuária.

9) Proíbe submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda, o que vale tanto para hormônios de crescimento como para remédios contra vermes.

10) Condiciona a experimentação animal ao compromisso moral do pesquisador, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento mental? sim, mental? ao animal. Vai saber como.

O leitor deve estar pensando que se trata de uma grande brincadeira, ou de uma pegadinha. Infelizmente, é a pura expressão da verdade. Os incisos acima foram extraídos ipsis litteris do referido código. Em nome da proteção dos animais se escangalha a racionalidade.

Há leis que pegam e as que são esquecidas. Sabe-se lá o que vai acontecer nesse caso. O governo estadual (de São Paulo. N. E.) estuda entrar com uma Adin, ação direta de inconstitucionalidade, contestando a lei no Supremo Tribunal. Os próprios deputados, pressionados, propõem agora repensar a norma. Ótima idéia: cuidar dos animais sem prejudicar o homem.

Os agricultores transitam entre a incredulidade e a ira. Não pode ser verdade que, após décadas fazendo a tecnologia e a produção evoluir, se pretenda rebaixar a pecuária ao nível primário da coleta. Os pesquisadores estão pasmos. A depender desse ecologismo primitivo, no campo se voltará a depender da bruta natureza.

A tese do bem-estar animal exige bom senso. No Paraná, pombas silvestres estão ameaçando lavouras, ingerindo as sementes plantadas, sem que os agricultores, vigiados pelo Ibama, possam livrar-se delas. Apenas tiro de rojão é permitido para espantar a passarada. Na região de Campinas e Piracicaba, capivaras multiplicam-se desordenadamente, carregando o mortal carrapato da febre maculosa. Pessoas morrem, enquanto os roedores pastam incólumes.

Agora, chega o famigerado código que tenciona garantir aos animais vida de rei, porém humilhando os agricultores e desprestigiando a ciência. Chega a ser engraçado. Urbanóides, gente que nunca viu uma vaca na vida, pensa saber tratá-la melhor do que quem a ordenha. É o fim da picada. As salsichas de hoje, bem fiscalizadas, com certeza estão mais seguras que as do tempo de Bismarck. Sobre as leis, pairam dúvidas.

Xico Graziano, agrônomo, foi presidente do Incra (1995)e secretário da Agricultura do Estado de São Paulo (1996-98).
(Extraído do jornal O Estado de S. Paulo, de 11 de outubro de 2005)


Artigo enviado via e-mail pela Dra Marcia Teshima (Advogada).

segunda-feira, novembro 14, 2005

Moção aprovada no XXXII Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária

Senhor Presidente,

Para conhecimento de V. Sa. transcrevemos abaixo o teor da moção pela valorização do profissional médico veterinário - Carta de Uberlândia, apresentada por várias entidades da medicina veterinária e aprovado, por unanimidade, na assembléia geral realizada por ocasião do XXXI CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA VETERINÁRIA REALIZADO EM UBERLÂNDIA-MG, no dia 20 de outubro de 2005.

MOÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO
( CARTA DE UBERLÂNDIA )

Os Médicos Veterinários participantes do 32º Congresso Brasileiro de Medicina Veterinária, preocupados com inúmeras informações veiculadas pelos canais de comunicação, originárias de pessoas sem a devida competência para manifestações referentes aos recentes episódios de zoonoses e doenças infecto contagiosas de animais domésticos de interesse econômico, especialmente febre aftosa e influenza aviária, e aliada a insignificante inserção dos órgãos oficiais das três esferas – federal, estadual e municipal para o devido esclarecimento a opinião pública, provocando enormes desencontros de informações técnicas gerando insegurança e danosas repercussões no âmbito nacional e internacional, vêem a público manifestar e propor o que abaixo se segue:
1) Que as entidades representativas dos Médicos Veterinários se manifestem de forma incisiva, organizada e sistemática, sobre a importância do cumprimento legal do exercício profissional, nos interesses maiores do pais. Ou seja: que a implementação dos programas oficialmente instituídos para prevenção e erradicação das enfermidades estejam de acordo com as normas internacionais adotadas e estabelecidas pelo pais;
2) Que o sistema nacional de defesa sanitária animal composto pelos Médicos Veterinários dos órgãos federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada recebam das suas entidades representativas e órgãos fiscalizadores o apoio necessário para assegurar a plenitude do exercício profissional;
3) Que a Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e o Conselho Federal de Medicina Veterinária, apoiados pelos seus congêneres estaduais, manifestem-se sobre a equivocada reforma da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento no atual governo, que tem permitido que profissionais não legalmente habilitados executem serviços ( relativos à sanidade animal, entre outros ) que configuram o exercício ilegal da Medicina Veterinária no pais, conforme o disposto na lei 5.717/68;
4) Que os titulares dos órgãos oficiais de inspeção e defesa sanitária animal se manifestem, através da mídia, cumprindo seu dever de esclarecer com propriedade técnica os problemas da atualidade, em contraposição com as informações inadequadas que vem sendo divulgadas por pessoas não habilitadas;
5) A desvalorização desta importante atividade profissional é também refletida pelo irrisório orçamento e insignificante recurso financeiro disponibilizado pelas autoridades federais bem como em muitos estados da federação, com gravíssimos prejuízos dos programas sanitários, das atividades econômicas e conseqüentemente para toda a sociedade;
6) Que o prazo da consulta pública do ante projeto apresentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de regulamentação da lei 9712/98, que acentua as distorções acima mencionadas, seja prorrogado para ser melhor avaliado pelas entidades representativas envolvidas na questão, tendo em vista a complexidade e ilegalidade de alguns de seus artigos

Assinam esta moção:

Conselhos Regionais de Medicina Veterinária dos Estados do Acre, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins;Sociedade de Buiatria do Rio de Janeiro e a Associação Profissional dos Veterinários do Triângulo (APROVET).

A Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária como promotora do XXXII CONBRAVET está encaminhnado esta moção a várias autoridades do País.

Solicitamos que o ilustre Colega promova a divulgação da presente moção entre Colegas inscritos nessa importante Entidade.

Cordialmente,

Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira
CRMV-MG nº 1117
Presidente

E-mail enviado pelo CRMV-PR à todos os Médicos Veterinários do PR.

IDEC e Procuradoria da República obrigam Ministério da Agricultura a proibir o Carbox

Após sete anos de questionamentos levantados pelo Idec, substância utilizada nas rações de suínos é proibida no Brasil por uma liminar O Idec e a Procuradoria da República no Estado de São Paulo conseguiram liminar em ação civil pública contra o Ministério da Agricultura, pedindo a proibição da produção, comercialização e utilização da substância química denominada carbadox, um antimicrobiano utilizado nas rações de suínos para ajudar na engorda dos animais e prevenir a disenteria.
A decisão é da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, da 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, e foi proferida em 03/11/2005 (aguarda-se sua publicação). A liminar havia sido negada anteriormente, mas agora foi concedida em virtude da apresentação de novas provas pelo Idec e MPF.
Entre elas, consta recente decisão do Codex Alimentarius, órgão das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS). As normas instituídas em seu âmbito são reconhecidas em todo o mundo e utilizadas como referência para os governos nacionais autorizarem ou proibirem substâncias que envolvam risco à saúde.
Em reunião realizada em julho passado, acolheu sugestão da 60º Reunião do JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – órgão de assessoria que analisa questões de toxicologia), de se retirar o LMR (limite máximo de resíduos) do carbadox, já que não seria possível estabelecer doses seguras de ingestão diária pelos seres humanos. Consta também documento em que o próprio Ministério da Agricultura (MAPA), diante da decisão do CODEX, reconheceu finalmente a periculosidade do carbadox e admite sua futura retirada do mercado.
Essa decisão, no entanto, poderia ter sido tomada antes, a exemplo do Canadá e da União Européia. O MAPA vinha adiando a decisão por pesar mais asp ectos econômicos que a segurança sanitária, levando o Idec e o MPF a recorrerem à Justiça. A decisão judicial entendeu que existem provas científicas suficientes para atestar a periculosidade do carbadox (potencial carcinogênico para consumidores e trabalhadores), além do fato de que o próprio governo havia mudado sua postura diante da questão, admitindo seus riscos. Para dar cumprimento à decisão, o Ministério da Agricultura deverá expedir Instrução Normativa no prazo de dez dias, contados de sua intimação, cancelando os registros da substância. A ação civil pública ajuizada pelo Idec e MPF, em dezembro de 2004, foi precedida de uma longa batalha pela proibição do carbadox: o Idec pede sua proibição ao governo federal desde 1998.
Inúmeros estudos foram publicados no exterior sobre os efeitos carcinogênicos e mutagênicos do carbadox. A União Européia já havia proibido a substância em 1998 e o Canadá em 2001. Mesmo assim, o Governo Brasileiro recusava-se a retirar tal substância do mercado.
Depois de alguns anos de mobilização, debate e negativa do Ministério da Agricultura em cancelar o registro do produto e outros similares, o IDEC ofereceu denúncia ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República de São Paulo, em 2003, para que fossem tomadas providências.
Por força de recomendação expedida pela Procuradora da República, Inês Virginia Prado Soares, o MAPA criou grupo de trabalho para a reavaliação das substâncias. O grupo elaborou um relatório com suposta base científica e resolveu conceder um prazo de 3 anos para que os detentores do registro do carbadox trouxessem novos estudos que afastassem os riscos comprovados do produto, além de sugerir, absurdamente, que em seus rótulos constasse a informação de que ele pode causar câncer. Tal medida foi considerada insuficiente pelo Idec e MPF, que esperavam o cancelamento do registro do produto, a exemplo do olaquindox, produto similar ao carbadox, proibido através de uma instrução normativa, em 2004, após p rovocação do IDEC e MPF.
Para o Idec, esse episódio reforça o princípio de que a sociedade não pode ficar passiva frente às decisões (ou falta delas) dos órgãos de fiscalização e que a autorização de drogas utilizadas na pecuária, as quais, cada vez mais, revelam riscos potenciais à saúde pública, não pode ficar sob a responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura, devendo os órgãos de saúde também poder vetar o seu uso.
www.idec.org.br 11.11.2005

Post enviado pelo Médico Veterinário e Perito Forense Ailton Benini

sexta-feira, setembro 09, 2005

9/9 - Dia do Médico Veterinário

Sérgio Toshihiko Eko
Na Antigüidade a arte de curar os animais confunde-se com o processo de domesticação. Nos grandes exércitos da idade média, a medicina veterinária esteve presente, pois o uso intensivo da cavalaria e que esta estivesse saudável era imprescindível para a vitória.
Na concepção mais científica e organizada, se deu com o surgimento da primeira escola de medicina veterinária do mundo, na França em 1762, assinada pelo Rei Luiz XV.
No Brasil, somente no início do período republicano, é que foi criado oficialmente o curso de medicina veterinária através da Escola de Veterinária do Exército e a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, no Rio de Janeiro. No dia 09 de setembro comemora-se o dia do médico veterinário, pois no ano de 1933 o então Presidente Getúlio Vargas publicou o Decreto normatizando a profissão, mas sua organização dentro do Estado ocorreu apenas em 1968, com a edição da lei nº 5.517, que regulamentou a fiscalização com a criação do Conselho Federal de Medicina Veterinária e conselhos regionais.
É entendida assim a trajetória histórica da vinculação profissional da medicina veterinária com o mundo dos animais. E a sociedade reconhece o domínio titular deste profissional nesta área.
A primeira impressão das pessoas é que a medicina veterinária está relacionada somente aos animais, principalmente em sua cura. Muitos jovens até definem a futura profissão nesta premissa. Depois descobrem que é muito abrangente, conhecendo um vasto campo de especializações possíveis a serem feitas.
O profissional médico veterinário interage em condições científicas com o mundo selvagem da fauna contribuindo com a preservação ambiental e das espécies animais, e ao mesmo tempo está sintonizado na vanguarda da tecnologia do desenvolvimento econômico do país através do aumento do controle da sanidade e da produtividade do rebanho, associado ao agronegócio. O Brasil é o principal exportador de carne e possui a maior biodiversidade do mundo.
Outra dimensão e mais atual da medicina veterinária, estende ao campo da saúde humana. Recentemente a doença da vaca louca e a gripe dos frangos provocaram alvoroço na população com repercussão mundial, que pode ameaçar de forma desastrosa o futuro de nossa economia e a saúde pública, caso a doença não seja controlada na sua origem e acabe sendo introduzida em nosso país.
A proteína mais apreciada pelos consumidores brasileiros passa pelo controle sanitário do médico veterinário. Os alimentos de origem animal tais como: carnes, leite, queijos, ovos e peixes produzidos em estabelecimentos industriais são submetidos a um rígido padrão higiênico sanitário antes de chegarem aos consumidores. A medicina veterinária participa ativamente no controle das doenças denominadas de zoonoses, que são comuns entre as pessoas e os animais, mas, que ainda aflige o país. São casos como: raiva, brucelose, toxoplasmose, hantavirose, leishmaniose e leptospirose.
A tradicional clínica e cirurgia inserem avanços tecnológicos com instrumentos modernos e profissionais mais especializados, para atender as necessidades da clientela cada vez mais exigente. A profissão da medicina veterinária fascina as pessoas, isso pode ser justificado pelo aumento significativo de faculdades em todo o país para atender a demanda, apesar do seu alto custo das mensalidades nas unidades particulares.Parabéns aos profissionais médicos veterinários pelo dia.
O autor - Sérgio Toshihiko Eko - é médico-veterinário sanitarista, especialista em perícia veterinária forense e advogado.

Dia do Médico Veterinário

Caros Colegas:
Quero cumprimentar todos pela passagem do nosso dia.
Salve 9 de setembro, dia do Médico Veterinário.
Abraços a todos
André Lazzarini