Para quem não leu na revista do CRMV-PR, segue o artigo do nosso colega de Perícia, Sérgio Toshihiko Eko:
A Responsabilidade Civil e Criminal do Médico Veterinário
por Sérgio Toshihiko Eko, médico veterinário e bacharel em Direito.
No Brasil não existem dados estatísticos sobre o número de erros profissionais na medicina veterinária, mas, facilmente ao pesquisar, se encontram tramitando nos órgãos judiciais, principalmente nos juizados especiais, médicos veterinários respondendo ações de indenizações por procedimentos duvidosos e que causaram algum prejuízo ao proprietário do animal.
Na consulta clínica com o animal é estabelecido o vínculo contratual entre o cliente e o médico veterinário. Este acordo bilateral reconhecido pelo Direito Brasileiro, via de regra é caracterizado como obrigação de meio, isto é, o profissional se compromete a prestar serviço ou tratar o paciente sem o encargo de curá-lo, fazendo uso de todo o seu conhecimento técnico-científico e oferecendo o melhor de si para alcançar os melhores resultados possíveis. Porém, naqueles procedimentos que exige resultado único, é necessário que a obrigação seja alcançada, principalmente nos casos de cirurgia estética e castração.
A responsabilidade do médico veterinário é enquadrada pela legislação civil como subjetiva e transfere ao cliente prejudicado o dever de provar a culpa para obter a reparação do prejuízo. Para que ocorra esta responsabilidade civil, é necessária a ação ou omissão lesiva do médico veterinário, que o dano seja injusto e que haja relação entre o procedimento profissional e o prejuízo.
O erro profissional causado pelo médico veterinário será apurado mediante a verificação da culpa, que poderá significar negligência, quando ocorrer descuido, falta de diligência, desleixo no atendimento ou por imprudência, que caracteriza por atitudes precipitadas, injustificadas, com excesso de perigo sem as cautelas necessárias, ou no caso de imperícia em que o profissional agiu com despreparo técnico, sem a devida habilidade, ou ausência de conhecimentos necessários.
Diante da prova do erro, cabe ao médico veterinário indenizar o cliente por danos materiais e o valor engloba as despesas imediatas como preço do animal em caso de falecimento e o tratamento já despendido pelo proprietário. Inclui também o lucro cessante, que consiste na perda do ganho esperável, diante da situação concreta. É o caso da perda previsível das vendas de filhotes devido à morte da cadela.
Em se tratando do valor sentimental entre o ser humano e os animais, a perda é sentida com intensidade, que chega a repercutir em prejuízos a saúde. Logo, a composição do dano moral realiza-se basicamente pela compensação, além do ressarcimento do prejuízo material. Mas, o valor do dano moral não é estabelecido por regras e a sua apuração vai de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
A responsabilidade penal do médico veterinário é verificada naquelas atividades que expõe risco ou causem dano à saúde das pessoas. Estes atos ilícitos podem ser dolosos, quando há consciência e vontade para sua prática, ou culposos, nos casos de imprudência, negligência ou imperícia. Destaca-se a inclusão do profissional médico veterinário nos crimes que envolvem a fabricação ou a comercialização de produtos impróprios ao consumo, tipificado pela Lei nº 8.176/91, na condição de responsável técnico. Cite-se o exemplo de alimentos contaminados por agentes patogênicos ou que são produzidos em indústrias ou abatedouros insalubres. A pena de detenção nestes casos varia de dois anos até cinco anos ou multa.
Os processos penais contra o médico veterinário não são comuns ainda, mas, em virtude do Código de Defesa do Consumidor e a qualidade duvidosa de vários tipos de alimentos, já e possível localizar denúncias crimes instaurado pelo Ministério Público tramitando em juízo.
Fonte: www.crmv-pr.org.br

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